JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 98.037

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STF – HC 98.037, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - EXCEPCIONALIDADE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - AFASTAMENTO. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo deve ter alcance compatível com os ditames constitucionais. Notado o constrangimento ilegal, impõe-se a admissão do habeas corpus, pouco importando estar em tramitação, na origem, idêntica medida. PRISÃO PREVENTIVA - MESCLAGEM COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ALCANCE. Descabe confundir execução precoce e temporã de pena com prisão preventiva, não servindo a implementá-la a circunstância de o réu encontrar-se sob a custódia do Estado em virtude de outro processo. Considerações. (HC 98037, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00724 JC v. 36, n. 120, 2010, p. 129-143)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 102.174

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 27/04/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS - VERBETE Nº 691 - COMPATIBILIZAÇÃO COM A CARTA DA REPÚBLICA. Sobrepõe-se à jurisprudência sedimentada no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo a Constituição Federal, considerada a envergadura maior do habeas corpus no que voltado a preservar a liberdade de ir e vir. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código d…

HC 103.630

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 13/12/2011

EMENTA: IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, a ser tomado com temperamento ante a Constituição Federal, versa competência deste Tribunal, e não dos demais. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Salta aos olhos o excesso de prazo da prisão preventiva quando a esse título caminha-se para o implemento dos seis anos. A vedação alusiva à liberdade provisória, tal como existente na nova Lei de Tóxicos, não su…

HC 91.723

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/06/2010

EMENTA: IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA. O fato de impetrar-se habeas corpus no Supremo não resulta no prejuízo daquele em curso, versando o mesmo pano de fundo e com liminar indeferida, no Superior Tribunal de Justiça. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em…

HC 87.236

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 02/03/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO. Para o habeas corpus mostrar-se adequado, é suficiente que se articule, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade do cidadão e que exista órgão judicante para apreciar o merecimento do ato. HABEAS CORPUS - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Há de harmonizar-se a jurisprudência predominante do Supremo - Verbete nº 691 da Súmula - com a Constituição Feder…

HC 100.894

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 22/06/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2 - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de supressão de instância. 3 – Habeas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.