JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.514.071

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.514.071, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MAGISTRATURA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA INVESTIGAÇAO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM OUTRO MOTIVO PARA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. TEMA 22. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, houve exclusão de candidato em concurso público para provimento de cargo de Juiz Substituto do TJCE, em razão de informação de que fora réu em processo criminal. O Tribunal de origem concedeu a segurança para assegurar ao candidato a permanência no certame, com fulcro no princípio da presunção de inocência. 2. No julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral foi firmada a tese de que “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2020). A Corte admitiu, contudo, a possibilidade excepcional de exigência de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, considerando a relevância das atribuições envolvidas, como ocorre, por exemplo, nas carreiras da magistratura. 3. Candidato absolvido posteriormente na ação penal que fundamentou sua eliminação na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, a afastar a hipótese de mitigação ao entendimento firmado no Tema 22 da repercussão Geral. 4. A análise das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido revelou a ausência de documentos ou informações que demonstrassem outro motivo para a reprovação do candidato, além do fato de ele ter respondido à referida ação penal. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1514071 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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