JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.141

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.141, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Roubo majorado. Condenação transitada em julgado. reconhecimento. Art. 226 do CPP. Diligência que não amparou a condenação. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Indeferimento fundamentado de diligência. Art. 400, §1º, do CPP. Cerceamento de defesa não caracterizado. Majorante do emprego de arma de fogo. Supressão de instância. Dosimetria. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ilegalidade: ausência. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado para anular a condenação sob o argumento de que o reconhecimento pessoal ocorreu em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Buscou-se, ainda, a reforma na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação; (ii) saber se a nulidade da condenação pode ser declarada em razão da inobservância às formalidades do art. 226 do CPP; e (iii) verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da sanção. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a utilização do reconhecimento como fundamento da condenação, evidenciando a imprestabilidade desse ato para fins de formação do édito condenatório e a ausência de prejuízo concreto à defesa. 5. A Corte estadual, examinando o acervo probatório, consignou que a condenação não se amparou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente as declarações da vítima e de testemunhas de acusação, além de outros elementos objetivos. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes. 8. O deferimento de diligências na instrução processual possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados, podendo o magistrado indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Pena. Precedentes. 9. O pleito alusivo ao decote da majorante do emprego de arma de fogo não comporta conhecimento. Isso porque, para além de demandar revolvimento de fatos e provas, ante a pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas instâncias ordinária, a questão não chegou a ser apreciada nas instâncias antecedentes. 10. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a incidência de apenas uma causa de aumento é possibilidade conferida ao magistrado no processo de individualização da pena, e não direito subjetivo do acusado. Precedentes. 11. No caso, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a aplicação sucessiva das causas de aumento decorreu de circunstâncias concretas da empreitada criminosa, lastreado o cúmulo de majorantes em dados objetivos que evidenciam a especial gravidade e a maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo 12. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, art. 226, art. 400, §1º; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 83.872/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/04/2004; RHC nº 199.621-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021; HC nº 104.609/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/11/2013. (HC 266141 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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