JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.121

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.121, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada nulidade por ausência de intimação para contrarrazões. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão de servidor. Desproporcionalidade da pena. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que reconsiderou a negativa de seguimento ao recurso ordinário, dando-lhe parcial provimento, para (i) afastar a penalidade de demissão do servidor; e (ii) determinar a observância do art. 128 da Lei nº 8.112/1990. 2. Ausência de prejuízo decorrente da falta de intimação da União para apresentar contrarrazões ao agravo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo decorrente especificamente do incidente. 3. Manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada pela Administração Pública, verificada sem qualquer necessidade de rediscussão do material probatório. 4. Agravo a que se nega provimento. (RMS 35121 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020)
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