JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.494

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.494, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Operação Efialtes. Corrupção ativa e associação criminosa. Sentença condenatória. Manutenção da custódia. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. inocorrência. Extensão (art. 580 do CPP). Ausência de identidade fático-jurídica. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais negativas. Ilegalidade: ausência. Detração supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da custódia cautelar após a prolação de sentença condenatória; (iii) determinar se há excesso de prazo na duração da prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu; e (v) aferir a legalidade da fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos extraídos da investigação, que evidenciam a periculosidade do agravante e sua posição de liderança em grupo criminoso estruturado, com capacidade de articulação delitiva mesmo no interior de estabelecimento prisional federal. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de grupos criminosos enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando permanecem hígidos e atuais os fundamentos que justificaram a medida, reforçados pelo juízo condenatório de maior reprovabilidade da conduta. 6. Não se configura excesso de prazo quando a tramitação processual revela regularidade, especialmente diante da recente prolação de sentença condenatória e da elevada complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus, delitos graves e diversas diligências investigativas. 7. A extensão de benefício a corréu é inviável diante da ausência de identidade fático-jurídica, notadamente quando a soltura do corréu decorre de circunstância pessoal não extensível ao agravante, apontado como líder da facção criminosa. 8. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando amparada na reincidência e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, ainda que a pena final seja inferior a oito anos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, arts. 312, caput, 313, inc. I, 316 e 580; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.340/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/04/2016; STF, HC nº 155.199-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; STF, RHC nº 131.537/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2016; STF, HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021. (HC 266494 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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