- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STF – As 235, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/03/2025, p. 03/04/2025
Ementa: Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade do pedido. Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição de suspeição do Min. Alexandre de Moraes para a relatoria da Pet 12.100/DF. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da suspeição do julgador. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida. 4. É intempestiva a arguição de suspeição apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a arguição de suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da suspeição, não são admitidas alegações genéricas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações que comprometeriam a parcialidade do julgador. Precedentes. 6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ________ Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279. Jurisprudência relevante: AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux. (AS 235 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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