JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 890.265

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 890.265, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. 2. Excepcionalmente, é possível a alteração de pronunciamento com vistas a corrigir evidente erro material, omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão impugnado. Precedentes. 3. Existência de vício a ser sanado no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, em ordem a anular os pronunciamentos da Segunda Turma. (RE 890265 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022)
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