- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STF – RCL 58.964, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE Nº 870.947-RG/SE; (TEMA RG Nº 810). ADI Nº 5.348/DF. TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: DECLARADA INCONSTITUCIONAL. 1. Na espécie, foi constatado que foram inobservadas as decisões deste Supremo Tribunal Federal proferidas no RE nº 870.947-RG/SE (Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral) e na ADI nº 5.348/DF. 2. Com efeito, reafirma-se o entendimento de que “é cabível a rescisória na hipótese de decisão de inconstitucionalidade proferida após o trânsito em julgado do ato exequendo (Rcl 41.961 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 6/12/2021)”, não havendo que se falar em incidência do instituto da coisa julgada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 58964 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)
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