JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.126.486

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2018
Data de publicação
06/11/2018

STF – ARE 1.126.486, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 06/11/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. IDENTIDADE COM O TEMA 20 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista tratar-se de violação meramente indireta ou reflexa. 2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas apontadas pela recorrente, cumpre registrar que o Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 565.160-RG (Tema 20 da sistemática da repercussão geral). Naquele recurso, foi definido o alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. 3. Fica mantida a determinação de devolução dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1126486 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018)
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