JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.398.335

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.398.335, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Revisão de ato administrativo de concessão de pensão por morte. Instituição do benefício há mais de 54 anos. Beneficiária com idade superior a 80 anos. 4. Recurso extraordinário a que se deu provimento com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Acórdão suficientemente fundamentado, não havendo necessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações formuladas pela União. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1398335 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023)
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