JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.535.207

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – ARE 1.535.207, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Segurança Pública. Lei nº 7.257/1979. ADI nº 3.770. Proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objeto é acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Segurança Pública instituída pela Lei nº 7.257/1979, com fundamento na ADI nº 3.770. II. Questão em discussão 2. Verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. 3. Pleiteia-se o distinguishing em relação à ADI nº 3.770, sob o argumento de que a referida ação de controle concentrado não tratou da base de cálculo da taxa e de que esta, por sua vez, não guardaria relação com o custo estimado da atividade estatal. III. Razões de decidir 4. A petição de agravo não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir a decisão agravada. 5. Entendimento que se encontra em consonância com a Súmula Vinculante nº 29. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1535207 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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