- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.429, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 09/09/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. A regulamentação da prescrição da pretensão punitiva ou executória de infração disciplinar no âmbito da execução da pena, matéria de direito penal e processo penal, é objeto de competência legislativa privativa da União. 2. Na ausência de legislação específica sobre prazo prescricional relativo a infração disciplinar praticada durante a execução da pena, aplica-se o art. 109, VI, do Código Penal. 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1464429 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
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