- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STF – SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 11.840, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES POSSÍVEL UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA ABIN PARA MONITORAMENTO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova. 2. Inconsistências indicadas pela autoridade policial nos dados fornecidos e a real possibilidade de monitoramento indevido de autoridades públicas e outras pessoas de interesse. Necessidade de aprofundamento da investigação. 3. Demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para a elucidação dos fatos. 4. Presentes os requisitos legais e situação extraordinária verificada. 5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 11840 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2024 PUBLIC 18-10-2024)
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