- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.392, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 27/06/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão militar. Acúmulo de benefícios Previdenciários. Precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a acumulação de benefícios previdenciários no caso concreto é possível, tendo em vista a legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O artigo 29 da Lei 3.765/1960 veda a quádrupla acumulação de benefícios. Assim, a impetrante deve optar por uma das pensões instituídas pelo seu falecido cônjuge (civil ou militar). 4. Por tratar-se de questão envolvendo legislação infraconstitucional, qualquer possível ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, impedindo o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Recurso desprovido. _________
(ARE 1537392 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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