JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.045

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.045, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. RE nº 612.043/PR (Tema RG nº 499). RE nº 1.101.937/SP (Tema RG nº 1.075). Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 499 (RE nº 612.043/PR), pelo Tribunal reclamado, e a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.075 à espécie. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a aplicação ao caso do Tema RG nº 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), em substituição ao Tema RG nº 499 (RE nº 612.043/PR), aplicado pelo Tribunal reclamado. III. Razões de decidir 3. No Tema RG nº 499, esta Suprema Corte assentou que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. 4. A tese fixada no Tema nº 1.075 da Repercussão Geral não possui aplicabilidade ao caso concreto, por tratar-se, na origem, de execução de título executivo decorrente de ação coletiva de rito ordinário e não de ação civil pública, cujo rito é disciplinado pela Lei nº 7.347, de 1985. 5. No caso, não se verifica qualquer peculiaridade apta a sustentar, como pretende a reclamante, o não enquadramento do caso ao que decidido por este Supremo Tribunal no Tema RG nº 499, especialmente por tratar-se a reclamante de entidade associativa (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal), e não sindical. 6. Segundo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE nº 573.232/SC (Tema RG nº 82), as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Dessa orientação não divergiu a decisão reclamada. 7. Examinados os fundamentos do ato reclamado, verifica-se não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que estão em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado nos paradigmas apontados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 72045 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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