JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.388

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.388, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário com agravo por não ter sido observado o princípio da unicidade recursal. 2. A parte agravante sustenta não configurado o aludido vício ante o cabimento de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário interposto, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, antes da apreciação de embargos de declaração previamente protocolados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição cumulativa de recursos em face da mesma decisão fere o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. 5. No caso concreto, o recurso extraordinário sobreveio antes mesmo da apreciação dos aclaratórios, em afronta ao princípio da unicidade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1550388 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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