JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.293

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.293, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Violação ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Alegação de desnecessidade de aplicação das medidas protetivas em contexto de violência doméstica e de ausência de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de se conhecer de recurso quando não impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de recurso em que não impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, em sede de habeas corpus, é inviável a análise do cabimento de medida protetiva, em razão da necessidade de dilação probatória. É dizer: se o Juízo de primeiro grau registrou que a vítima precisa de proteção, somente seria possível afirmar o contrário se houvesse dilação probatória. (RHC 108.560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. (HC 266293 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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