JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.925

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.925, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 356 E 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se alegou violação a dispositivos constitucionais. 2. O recorrente buscou desconstituir a decisão agravada, que rejeitou o recurso extraordinário por considerar que a alegada violação constitucional não havia sido debatida no acórdão recorrido e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, considerando a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a inviabilidade de reexame de fatos e provas no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição de agravo interno não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. A alegada violação a dispositivos constitucionais não foi debatida no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplicando-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para que a questão constitucional seja apreciada pelo Tribunal de origem. 7. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1555925 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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