JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.268

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.268, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante reiterou as razões do recurso extraordinário, sustentando: (i) nulidade absoluta da prova por violação de domicílio (art. 5º, XI, CF/1988); (ii) negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão quanto ao pedido de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP); e (iii) atipicidade material do crime de estelionato, por envolver valor inferior a três mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC e pelo art. 317, §1º, do RISTF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, que consistiu na ausência de demonstração de repercussão geral da matéria constitucional, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo que não combate todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula 287 do STF. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC e 317, §1º, do RISTF, sendo desnecessária a análise de mérito das alegações reiteradas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1569268 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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