- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 13/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.246, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada inobservância aos Temas RG nº 335 E nº 376. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a reclamação constitucional, proposta com fundamento em suposto descumprimento dos Temas nº 335 e nº 376 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Definir se a reclamação constitucional é cabível antes do esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional destinada a garantir a observância a acórdãos proferidos em repercussão geral somente é admissível após o esgotamento de todas as instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a reclamação não pode funcionar como atalho processual ou sucedâneo recursal, devendo-se respeitar o devido processo e a via recursal adequada. 5. No caso concreto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, estando o mandado de segurança objeto da reclamação em fase recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
(Rcl 82246 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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