JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.469

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.469, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de trancamento de processo penal. Crime societário. Denúncia que aponta o agravante como sócio de fato, ausente, portanto, do contrato social. Necessidade de instrução processual. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Acusado de ser sócio de fato alega que seu nome não consta do contrato social e que nem sequer poderia praticar atos de gestão e, por isso, não pode ser denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se um processo deve ser extinto antes que a acusação tenha a oportunidade de produzir as provas que confirmem os indícios de autoria. III. Razões de decidir 3. Teses aqui ventiladas são afetas à instrução processual, e não à fase de recebimento de denúncia. 4. O trancamento de processo penal somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (RHC 264469 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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