JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.830

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.830, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/02/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados. Reafirmação de jurisprudência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questionava o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos para fornecimento de tratamento de saúde, em decisão mediante a qual mantida a procedência de pedido de internação em clínica de longa permanência. 2. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada, alegando afronta a dispositivos constitucionais, sem, contudo, apresentar novos argumentos capazes de infirmar a fundamentação anterior. 3. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento do tratamento de saúde. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão de origem estava em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, pela qual mantida a procedência do pedido de internação em clínica de longa permanência e reconhecida a responsabilidade solidária dos entes públicos, afrontou dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece prosperar, uma vez que a parte agravante não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 6. O acórdão do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade solidária entre os entes federados, está em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (Tema RG nº 793), reafirmou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados é dever do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados. 7. É cabível a aplicação de multa em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório acarreta a possibilidade e a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; STF, RE nº 1.444.689-AgR/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STF, RE nº 1.506.368-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/11/2024; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. (RE 1569830 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2026 PUBLIC 18-02-2026)
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