JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.038

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.038, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Medicamento Elevidys. Rcl nº 68.709. Fornecimento do fármaco condicionado às diretrizes fixadas pelo STF em processo estrutural. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido. 1. A pretensão de fornecimento do medicamento Elevidys pelo SUS está submetida à eficácia do julgado na Rcl nº 68.709, uma vez que à referida ação se conferiu caráter estrutural. 2. A superveniência da Resolução-RE nº 2.813, de 24 de julho de 2025, da Anvisa – que suspendeu temporariamente a comercialização, a distribuição, a fabricação, a importação, a propaganda e o uso do medicamento Elevidys no Brasil – impulsionou decisão liminar nos autos do processo estrutural que tramita na Suprema Corte pela suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais que ordenem o fornecimento do medicamento Elevidys enquanto vigente a resolução, excetuadas as hipóteses expressamente previstas pela própria Anvisa. 3. O debate quanto a estar ou não o direito da parte reclamante incluído na hipótese excepcionada pela Anvisa da incidência da suspensão regulamentada pela Resolução-RE nº 2.813/25 deve ser processado perante a autoridade reclamada. 4. O direito ao medicamento Elevidys reconhecido na reclamação fica vinculado às decisões estruturais proferidas na Rcl nº 68.709, devendo as condicionantes para eventual fornecimento do fármaco ser aferidas no momento da concretização do direito pela autoridade reclamada. 5. A solução nos autos se harmoniza estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 80038 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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