JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.460

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.460, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Incompetência do Órgão Julgador. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Substituição por custódia domiciliar. Impossibilidade. Nulidade da quebra de sigilo telefônico. Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça nem pelo Tribunal de segundo grau. Dupla supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade dos atos processuais por incompetência do Juízo processante; (ii) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; e (iii) se é possível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI’S n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que trataram da implementação do juiz das garantias, estabeleceu um prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, para que os tribunais adotassem as medidas legislativas e administrativas necessárias à sua implementação. Desse modo, não há falar em nulidade por incompetência do Juízo se ao tempo do recebimento da denúncia e da decretação da prisão preventiva, a Vara das Garantias não havia sido instalada na comarca de São Paulo. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu (pas de nullité sans grief), não podendo essa ser presumida, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, como na espécie, em que a agravante, atualmente foragida, é acusada de integrar organização criminosa, atuando “na cobrança de créditos derivados das atividades ilícitas conduzidas por uma das lideranças do PCC”. 7. As particularidades do cenário fático não autorizam a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, tendo em vista que, além de estar foragida, a agravante é acusada de integrar organização criminosa complexa e bem estruturada, dedicada à prática de tráfico de drogas e outras infrações penais. 8. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça implica em dupla supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (HC 263460 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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