JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.265

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – RCL 79.265, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação uma vez não respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação na qual se evoca, como paradigma, de forma genérica, violação a preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. 4. A parte reclamante não indicou qualquer precedente do STF dotado de eficácia vinculante supostamente desrespeitado, tampouco demonstrou situação reveladora de usurpação de competência desta Corte. 5. Mostra-se imprópria inovação recursal em sede de agravo interno. 6. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos ou como instrumento de uniformização de jurisprudência, cabendo formalizar eventual irresignação nas vias ordinárias (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 79265 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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