JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.218

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.218, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Recurso. Supressão de instância. Competência do Supremo Tribunal Federal. Constrangimento ilegal. Abuso de poder. Autoria e materialidade delitiva. Organização criminosa. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. 2. O recurso busca a reforma da decisão que considerou haver óbice à admissão do habeas corpus, sem que se configurasse flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, o que configuraria supressão de instância e ampliação indevida da competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se a ausência de manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito configura supressão de instância e ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal, e se há alguma exceção aplicável ao caso. III. Razões de decidir 4. Não ficou caracterizado o desacerto da decisão impugnada no agravo regimental. 5. O relator pode negar seguimento monocraticamente ao habeas corpus quando há óbice à sua admissão, sem que isso viole o princípio da colegialidade. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito impede a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência. 7. A aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada apenas em caso de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso. 8. A atuação do paciente encontra-se amparada por indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, revelando uma atuação estruturada com divisão de tarefas, indicando organização e estabilidade da empreitada criminosa. 9. Os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (HC 268218 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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