JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 266.973

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 266.973, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corré. Impossibilidade. Ausência se similitude fática. Supressão de instância. Impetração contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a extensão às embargantes da revogação da prisão preventiva concedida à corré Eunice, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) se a embargante Juliana tem direito à prisão especial em Sala de Estado Maior. III. Razões de decidir 3. As duas Turmas desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos monocraticamente pelo relator no STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado, com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto, apto a autorizar a superação da referido entendimento. 4. A extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória em favor de corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da similitude fática, não presente na espécie. 5. No julgamento da ADPF 334, rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje 26.5.2023, Tribunal Pleno, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração recebidos como agravo a que se nega provimento. (HC 266973 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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