JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 257.590

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – HC 257.590, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por ministro do STJ. 2. A parte agravante postula a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o restabelecimento da sentença absolutória. Alternativamente, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas; ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal simples ou homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à inviabilidade da ação de habeas corpus uma vez caracterizada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (HC 257590 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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