JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 88.396

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 88.396, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO DA PRIMEIRA TURMA DO STF. IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO PELO STF. RECLAMAÇÃO. RE 695.911 (TEMA 492/RG). ARGUIDA CONTRARIEDADE. REVISITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação, voltada a atacar ato da Primeira Turma do STF. 2. A parte agravante afirma ter cometido erro material ao indicar como ato reclamado pronunciamento desta Corte, uma vez que a insurgência se voltaria contra acórdão do TJSP que, ao recusar juízo de retratação, a fim de adequar a ótica adotada no caso ao decidido no RE 695.911 (Tema 492/RG), manteve entendimento incompatível com o firmado no aludido repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é adequado o manuseio de reclamação contra ato do STF; e (ii) se cabe reclamação contra ato já questionado mediante recurso extraordinário, considerada a arguida contrariedade ao proclamado no RE 695.911 (Tema 492/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem contra ato de Ministro da Corte, de suas Turmas ou do Plenário (Rcl 34.367, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 46.009 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 5. Uma vez interposto recurso extraordinário, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do próprio STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de revisar ótica adotada pelo STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 88396 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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