- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.580.702, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DA CANNABIS. TEMA 1.234/RG. INAPLICABILIDADE. TEMAS 500 E 1.161/RG. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. *. Na origem, foi ajuizada ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS com o objetivo de fornecimento de produto derivado da Cannabis. *. Trata-se, portanto, de controvérsia que envolve o fornecimento de produto industrializado contendo ativos derivados da “Cannabis Sativa”, denominado como “produto de Cannabis”, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC 327/2019 e 335/2020, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. *. Nessas circunstâncias, tratando-se de produto à base de canabidiol sem registro na ANVISA, com autorização sanitária, aplicam-se as teses fixadas nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral. Quando à aplicação do Tema 1161 (RE 1.165.959, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 22/10/2021) aos produtos derivados de cannabis, esta CORTE se lastreou nos requisitos dos RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500), ressaltando a necessidade de sua observância. *. Os produtos que não possuem registro na ANVISA, como é o caso em tela, devem observar os parâmetros do Tema 500 da repercussão geral, em especial quanto à necessária inclusão da UNIÃO no polo passivo. *. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.
(RE 1580702 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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