JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.683

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.683, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os óbices ao conhecimento do recurso, notadamente a deficiência na fundamentação da repercussão geral e a incidência da Súmula 279/STF. 3. A pretensão de revalorar prova técnica (metadados EXIF) e rediscutir a licitude de provas demanda análise fática e legislativa infraconstitucional, o que foi expressamente afastado no julgado colegiado. 4. Inexistindo vícios no acórdão, o inconformismo da parte não autoriza a concessão de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1590683 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2026 PUBLIC 18-05-2026)
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