- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.402, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de fundamentos devidamente apreciados. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a aplicabilidade do Tema 990 da Repercussão Geral e a incidência do óbice da Súmula 279/STF, não havendo omissão a ser sanada. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão que manteve a condenação e a higidez das provas obtidas por cooperação internacional revela mero inconformismo da parte, finalidade estranha à via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1586402 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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