JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.397

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.397, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. ARE nº 1.532.603-DG/PR (Tema RG nº 1.389). Inocorrência de violação. Caráter preventivo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação, por entender que a medida foi utilizada como atalho processual preventivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603-RG/PR, Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como atalho processual preventivo, no intuito de submeter a matéria em discussão na origem diretamente a esta Corte Suprema, transpondo etapas essenciais para a resolução da lide. 5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 92397 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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