- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.920, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 11/02/2026
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação à ordem de suspensão nacional proferida no Are nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Medida de caráter preventivo: vedação. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento à reclamação, ante a ausência de decisão judicial, no processo de origem, a respeito da ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, caberia ou não o ajuizamento da reclamação, em caráter preventivo, com vistas à aplicação da ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). III. Razões de decidir 3. Não há como divisar ofensa a ordem de sobrestamento proferida no Tema RG nº 1.389, pela decisão reclamada, na medida em que não houve, no processo de origem, qualquer decisão a esse respeito, tendo o Juízo reclamado esclarecido que apreciará o pedido da reclamante após a instrução probatória. 4. A ausência de decisão judicial capaz de permitir o cotejo necessário entre o ato reclamado e o julgado paradigma, evidencia o manifesto descabimento da presente reclamação. 5. A reclamação não se presta a ser utilizada como atalho processual preventivo, com o objetivo de impedir a prolação de eventual decisão futura contrária à jurisprudência vinculante, pelo que também não se consubstancia como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 86920 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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