- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.211, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026
Ementa: Direito processual penal e constitucional. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prova emprestada. Interceptação telefônica. Alegada omissão. Matéria infraconstitucional. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do Tema 660 da repercussão geral, da Súmula 279/STF e do caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à licitude de prova emprestada, sendo alegada omissão quanto à ausência de autorização judicial para interceptação telefônica que originou a prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da validade da prova emprestada, especialmente pela ausência de autorização judicial para interceptação telefônica; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário ou se demanda reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado afasta a admissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 660 da repercussão geral. 5. A análise da alegada ilicitude da prova emprestada, inclusive quanto à existência de autorização judicial para interceptação telefônica, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 7. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos, finalidade incompatível com a via eleita . IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1532211 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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