JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.199

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.199, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta à ADC nº 48/DF, à ADPF nº 324/DF, ao RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725) e à ADI nº 3.961/DF. Ausência de estrita aderência. Inexistência de contrato formalizado entre as partes. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi nnegado seguimento à presente reclamação, por entender ausente estrita aderência, uma vez que inexistente contrato formalizado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido na ADC nº 48/DF, na ADI nº 3.961/DF, na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma. 4. Não há como reconhecer a necessária relação de aderência estrita entre o conteúdo dos paradigmas que se reputam violados e o ato reclamado, porquanto inexistente qualquer contrato escrito formalizado entre as partes. 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 92199 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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