- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.659, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Ingresso em domicílio com consentimento do morador. Tema 280 da repercussão geral. Impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Reincidência específica. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alegou a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar decorrentes de denúncia anônima, bem como a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar ocorreram em conformidade com as garantias constitucionais e legais; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial não decorre exclusivamente de denúncia anônima genérica, mas de informação específica acerca das características físicas, vestimentas e local em que o agravante estaria comercializando entorpecentes, posteriormente corroborada pela tentativa de evasão e pelo nervosismo demonstrado ao avistar os policiais. 4. O agravante confessa a existência de mais entorpecentes em sua residência e autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, inclusive com registro audiovisual, circunstância que legitima a diligência domiciliar e a apreensão de novas porções de cocaína e materiais destinados ao acondicionamento da droga. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade da autorização para ingresso domiciliar exige reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a reincidência específica do agravante e a suposta prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória. 7. As circunstâncias do caso evidenciam risco de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 271659 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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