- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.298, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 23/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ. 2. A parte agravante – sustentando configurada flagrante ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração – postula o reconhecimento de nulidades decorrentes de violação ao sistema acusatório, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação no recebimento da denúncia. Requer o retorno do feito à fase posterior às defesas preliminares para nova decisão motivada, ou, subsidiariamente, a anulação do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, inclusive por abertura indevida de prazo ao MP e falta de contraditório após o aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de ficar configurada indevida supressão de instância. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 270298 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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