JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.458

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.458, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegada Omissão e contradição quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 7.490/GO. Julgamento Plenário que alberga os argumentos do embargante. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, então Relator do presente feito. II. Questão em discussão 2. Em análise, a existência de omissão ou contradição aptas a justificarem a modificação do julgado embargado, cuja matéria de fundo diz respeito à modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 7.490/GO, na qual foram declarados inconstitucionais dispositivos da lei estadual em que se impunha reserva de gênero para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Miliar do Estado de Goiás, resguardadas todas as fases do concurso que previam a cláusula de barreira, uma vez que essas já tinham ocorrido, e o concurso já havia sido encerrado, nos termos de sua modulação. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de se conferirem efeitos infringentes ao recurso de embargos declaratórios é admitida na jurisprudência deste Tribunal somente em situações excepcionais. Uma dessas situações é a superveniência de acórdão do Plenário da Corte em sentido diverso ao da decisão embargada. 4. A questão posta nos presentes autos, diante de decisões dissonantes entre os Ministros desta Corte, foi afetada ao Plenário deste Supremo Tribunal, nos autos das Reclamações nº 77.893-AgR/GO e nº 78.401-AgR/GO, ambas de relatoria do Ministro Nunes Marques, nas quais, por maioria, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, em Sessão realizada em 23/04/2026, prevaleceu o entendimento que acolhe as razões apresentadas na presente reclamação, para cassar as decisões reclamadas e determinar que outras fossem proferidas, “em atenção à correta interpretação do quanto decidido na ADI 7.490, em especial à modulação dos efeitos ali estabelecida”. 5. É de se dar razão à parte ora reclamante, portanto, considerando-se que as razões apresentadas na presente reclamação estão em harmonia ao que decidido pelo Plenário desta Suprema Corte. 6. No caso dos autos, constata-se que, não tendo a candidata, ora beneficiária, obtido nota suficiente para ser aprovada na primeira fase do concurso, mostra-se inviável sua inclusão na lista final de candidatos aprovados no certame, o que evidencia o desacordo havido entre a decisão reclamada e a modulação dos efeitos fixada no julgamento da ADI nº 7.490/GO, entendimento reafirmado pelo Plenário nos autos das já citadas reclamações. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação, a fim de cassar o ato judicial reclamado e determinar que outro seja proferido como de direito, com a devida observância à modulação de efeitos fixada na ADI nº 7.490/GO. (Rcl 78458 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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