JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.072

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.072, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento oncológico. Responsabilidade do Estado pelo fornecimento. Reexame de fatos e provas. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se asseverou a impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional e probatória, a atrair a incidência do verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante busca a condenação solidária do Município de Ribeirão das Neves/MG ao fornecimento de medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, como responsável suplementar. II. Questão em discussão 3. Discute-se se, no caso, é preciso reapreciar o quadro fático-probatório e a legislação infraconstitucional para divergir do entendimento exarado pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. A referência ao ressarcimento da União a Estados e Municípios por tratamentos oncológicos, constante do Tema RG nº 1.234, não implica a obrigatoriedade de condenação solidária destes entes ao fornecimento de medicamentos. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade do Município pela aquisição e fornecimento do fármaco Ribociclibe, por estar ele incorporado ao Sistema Único de Saúde, cabendo ao Estado de Minas Gerais o seu fornecimento, conforme estabelecido pela Lei federal nº 14.758, de 2023. 6. A divergência do entendimento exarado pela instância de origem demandaria o reexame do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, configurando suposta ofensa reflexa à Constituição da República e atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.758, de 2023; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula/STF; Tema RG nº 1.234/STF. (RE 1584072 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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