JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.585

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.585, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 445 e com a jurisprudência do STF no sentido de que “o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria” (MS nº 26.196/PR), inexistindo direito adquirido com fundamento em antiga ou superada interpretação da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.583.085-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026; ARE nº 1.545.237-AgR/ES, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025. (ARE 1593585 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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