- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.347, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE UM CONJUNTO DE ELEMENTOS, NÃO POR DENÚNCIA ISOLADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do recorrente por delito de tráfico de entorpecentes, conquanto reduzindo sua pena. O extraordinário foi interposto alegando suposta violação ao artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, buscando, em síntese, a nulidade da prova por violação de domicílio com a consequente absolvição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observo, de plano, que o acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que pode sugerir o recurso, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima, embora tal denúncia tenha ocorrido. 4. Houve, ao contrário, uma denúncia indicando que o réu estaria traficando entorpecentes e estaria armazenando as drogas no quarto do hotel no qual estava hospedado na cidade. Além disso, o indivíduo estaria armado. Os policiais foram até o hotel. Lá, o réu, assim que percebeu a presença da polícia, dispensou algo que carregava, voltou ao quarto e trancou a porta. Aí então os policiais entraram e fizeram a apreensão. Do contexto, não há se falar em ausência de justa causa para a diligência. 5. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, objetiva ou descritivamente e para além de mera ou vã suspeita. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(ARE 1599347, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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