- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STF – ARE 1.560.243, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL QUE VEDA COBRANÇA DE MULTA POR EXTRAVIO DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que dera provimento a recurso extraordinário com agravo ante a violação da legislação estadual ao art. 22, I, da Constituição Federal. As normas impugnadas dispõem sobre obrigações impostas a estabelecimentos privados de estacionamento, vedando a cobrança de multa pela perda do tíquete e determinando a emissão de recibo com informações detalhadas sobre o veículo ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria prevista na legislação estadual insere-se no âmbito do Direito Civil (CF/1988, art. 22, I), cuja competência legislativa é privativa da União, ou do Direito do Consumidor (CF/1988, art. 24, V); (ii) se a matéria tratar de Direito do Consumidor, avaliar se a legislação estadual atuou no âmbito de sua competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 2º e 3º). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam a exploração econômica de estacionamentos privados, por tratarem de matéria de Direito Civil. Precedentes: ADI 4.862/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes), ADI 5.792/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), AI 742.856-AgR/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e ADI 1.918/ES (Rel. Min. Maurício Corrêa). 4. O STF distingue, contudo, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre Direito do Consumidor (CF, art. 24, V), admitindo a validade de normas que assegurem ao usuário informações adequadas sobre o serviço, desde que não interfiram em elementos essenciais das relações contratuais civis. 5. No caso concreto, a parte da legislação estadual que obriga o fornecedor a disponibilizar recibo com informações excessivamente detalhadas sobre o veículo do usuário interfere em elementos essenciais da relação contratual; já a vedação à cobrança de multa por perda do tíquete é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CF/1988, arts. 22, I; 24, V; 170, caput e parágrafo único; CE-GO, arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, e 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/03/2017; STF, ADI 5.792/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/11/2019; STF, AI 742.856-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/09/2011; STF, ADI 1.918/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 15/04/2011; STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/02/2017; STF, ADI 5.462, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/10/2018; STF, RE 1.309.416 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/03/2021. (ARE 1560243 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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