JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.653

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.653, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Segundo Agravo regimental na Reconsideração no Segundo Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prescrição. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP. Ausência de identidade fático-jurídica entre corréus. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição sem elementos concretos. Negativa de provimento do Agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de extensão de benefício concedido a corréus, ao fundamento de inexistência de identidade fático-jurídica entre as situações processuais e ausência de elementos concretos aptos ao reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante, diante do trânsito em julgado anterior, de sua condenação e da existência de marcos interruptivos posteriores relativos a corréus; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para extensão de benefício concedido a outros recorrentes. III. Razões de decidir 3. O agravante não interpôs recurso extraordinário, razão pela qual o trânsito em julgado de sua condenação ocorreu em momento anterior ao dos corréus que recorreram às instâncias extraordinárias. 4. A inexistência de certidão formal de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da preclusão maior da condenação, sobretudo diante do início do cumprimento da pena e da extinção da punibilidade de alguns corréus pelo juízo da execução. 5. A situação jurídica do agravante submete-se à disciplina da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, e não à prescrição da pretensão punitiva regulada pelo art. 109 do mesmo diploma. 6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade plena de situação fática e jurídica entre os corréus, bem como ausência de circunstâncias pessoais distintivas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 7. O reconhecimento da prescrição demanda elementos concretos e seguros acerca de sua ocorrência, cabendo ao juízo competente da execução, que detém acesso às informações necessárias, apreciar a matéria. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 112. CPP, art. 580. Lei nº 7.210, de 1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023; HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; RHC nº 120.263, Rel. Min. Teori Zavascki; AI nº 840.588-AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie. (ARE 1461653 AgR-segundo-Rcon-AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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