JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.565.396

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – ARE 1.565.396, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Matéria constitucional. Coisa julgada. Ação rescisória. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A decisão agravada (que deu provimento ao recurso extraordinário) julgou procedente a ação rescisória do acórdão proferido na Ação Ordinária nº 97.00.15569-2/PR, com trâmite perante a 7ª Vara Federal de Curitiba/PR, Apelação Civil nº 2004.04.01.010283-2/PR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 343/STF é aplicável quando a controvérsia jurídica repousa sobre a interpretação de normas constitucionais, já apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal à época da formação da coisa julgada da decisão rescindenda. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Súmula 343/STF não se aplica quando a controvérsia jurídica envolve a interpretação de normas constitucionais. 5. O Plenário do Tribunal, no julgamento do RE 328.812-ED e no RE 590.809 (Tema 136), firmou o entendimento de que a segurança jurídica da coisa julgada não pode prevalecer quando o título judicial afronta a interpretação constitucional fixada por esta Corte. 6. No caso concreto, a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001) foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de agosto de 2007, no julgamento do RE 453.740/RJ, com aplicação imediata às ações em curso. 7. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 2008, ou seja, em data posterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do tema. 8. A pacificação da matéria para fins de afastamento da Súmula 343/STF não se condiciona ao advento do regime de Repercussão Geral, pois o julgamento pelo Plenário, no sistema de controle de constitucionalidade, possui força suficiente para nortear a interpretação de todo o Poder Judiciário. 9. Ao afastar a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em decisão transitada em julgado em 2008, o juízo rescindendo ignorou a interpretação constitucional já conferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo em violação direta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese 10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 11. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1565396 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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