- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – RE 1.544.649, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE O ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. LEI FEDERAL N. 14.592/2023. TEMA 1.394/RG. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno. 2. A parte alega omissão, alegando que não foi determinada a remessa do processo ao STJ. Aduz que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão ora em debate, ante o caráter infraconstitucional (Tema 1.394/RG). Assevera que o STJ, ao analisar o recurso especial, compreendeu que a controvérsia possuiria índole constitucional, tendo afetado, contudo, em momento posterior, essa mesma matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ). Requer o provimento dos embargos, para que seja determinada a remessa ao STJ nos termos do art. 1.033 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre em omissão ao deixar de determinar a remessa ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Ao analisar o RE 1.542.700 RG, paradigma do Tema 1.394/RG, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral de debate idêntico ao da espécie, relacionado à possibilidade de se utilizar o valor do ICMS incidente em operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/Cofins, após as alterações da MP n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, que modificaram as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. O STJ, por ocasião do julgamento do apelo especial interposto simultaneamente pela embargante, entendeu que aquele recurso não ultrapassaria a barreira do conhecimento, em virtude de o Tribunal de origem ter dirimido a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. 7. Considerada a natureza infraconstitucional da controvérsia debatida no recurso extraordinário, mostra-se pertinente a observância da regra prevista art. 1.033 do CPC e a remessa do processo ao STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de remessa do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC. (RE 1544649 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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