JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.936

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.574.936, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão do não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a aplicação de precedente firmado na sistemática da repercussão geral, bem como em face da deficiência de fundamentação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. 2. O recorrente pleiteia o provimento do agravo regimental, sustentando a suficiência da demonstração da repercussão geral das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e clara, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico específico e fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É manifestamente incabível agravo da decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica decisão do STF em questão de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia agravo interno ao Tribunal de origem. 5. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 7. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma clara e explícita, a existência da repercussão em tópico destacado. 8. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1574936 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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