JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.000

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – HC 264.000, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Alegação de falta de fundamentação na decisão que autorizou a interceptação telefônica. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Acusado de tráfico quer a cassação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, porquanto ela não estaria fundamentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão questionada padece de vício a justificar sua cassação. III. Razões de decidir 3. Satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que, embora sucinta, apresenta as justificativas essenciais à decretação da interceptação telefônica. Precedentes. 4. Magistrado que faz uso de técnica per relationem para autorizar a interceptação telefônica. Inocorrência de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 264000 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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