- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
STF – ARE 1.572.275, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 839. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, por ausência de demonstração da transcendência da questão constitucional debatida em relação aos interesses subjetivos da causa, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338-RG), fixou a tese de que: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 3. O Tribunal de origem concluiu que a revisão da anistia se deu em conformidade com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e que a insurgência do ora agravante se resumiu a alegações genéricas. A desconstituição desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1572275 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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