- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – RCL 86.402, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 880/2021 DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA. PERCENTUAL DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PROVIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.041.210 RG/SP (TEMA 1.010 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 1.041.210 RG/SP – Tema 1.010 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao precedente vinculante indicado como violado. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, o art. 23 da Lei Complementar n. 880/2021, do Município de Limeira/SP, dispõe que, do total dos cargos em comissão, 5% (cinco por cento) serão providos por servidores já ocupantes de cargos efetivos. 4. O Tribunal de origem, ao considerar constitucional a referida lei municipal, divergiu da compreensão sobre a matéria, firmada na ADI 5.559/PB, ocasião em que esta Suprema Corte considerou inconstitucional o percentual de 15% previsto em outra lei, por violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2019 (Tema 1.010 RG); ADI 5.559/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º/10/2021. (Rcl 86402 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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