- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.579.747, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de fundamentação adequada e autônoma quanto à repercussão geral. Os agravantes sustentam que teria sido demonstrada a repercussão geral em tópico próprio, apontando a contrariedade aos arts. 5º XXXIX, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os recorrentes atenderam ao ônus constitucional de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar explicitamente a repercussão geral da matéria constitucional discutida, não bastando simples alusão a precedentes ou à existência de dispositivo constitucional supostamente violado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser específica e desenvolvida em tópico próprio, com argumentação que aponte a transcendência da matéria sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O reconhecimento da repercussão geral em outro processo não exime o recorrente da obrigação de fundamentar a questão em seu próprio recurso, conforme reiteradamente decidido pelo Plenário do STF. No caso concreto, embora os recorrentes tenham apontado os temas constitucionais envolvidos, não apresentou justificativas suficientes que demonstrassem a relevância da controvérsia do ponto de vista geral, limitando-se a repetir fundamentos jurídicos abstratos sem demonstrar sua projeção para além dos interesses da causa. A ausência dessa fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da orientação firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1579747 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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