JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.172

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.172, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Violação ao princípio da dialeticidade. Supressão de instância. Laudo de exame de corpo de delito indireto (art. 158 do Código de Processo Penal). Fixação de regime inicial mais gravoso. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Alegações de descabimento de utilização de laudo indireto para apuração de lesão corporal, bem como de ausência de motivação idônea para a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de se conhecer de recurso quando não impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de recurso em que não impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte admite que os laudos de exame de corpo de delito podem ser supridos pelo exame de corpo de delito indireto. Precedente. 6. O regime mais gravoso foi fixado em virtude da reincidência e dos maus antecedentes. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. (HC 268172 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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